Estatutos

Pode visualizar os estatutos da FPAS consultando os capítulos demonstrados em baixo, ou pelo seguinte ficheiro: ESTATUTOS DA FPAS

 

Capítulo I
Natureza, Denominação, Sede e Objeto

Artigo 1.º
(Denominação e Natureza Jurídica)

1. A Federação Portuguesa das Associações de Surdos, adiante designada por FPAS, é uma instituição particular de solidariedade social, sob a forma de federação, sem fins lucrativos, regida pelas disposições legais aplicáveis e, em especial, pelos presentes estatutos.

2. A FPAS pode estabelecer delegações ou outras quaisquer formas de representação no território nacional por regulamento próprio elaborado pela Direção e a aprovar pela Assembleia Geral após parecer favorável do Conselho Fiscal.

Artigo 2.º
(Sede, Âmbito de Ação e Duração)

1. A FPAS tem a sua sede na Praceta Miguel Cláudio, número três – letra B, freguesia da Falagueira-Venda Nova, concelho da Amadora, distrito de Lisboa.

2. A FPAS tem nacionalidade portuguesa, é constituída por tempo indeterminado, regendo-se sempre pelos princípios da democracia, da representatividade e da descentralização e o seu âmbito de ação abrange o território nacional, sendo a legal representante das Instituições de Pessoas Surdas é também a legal representante da comunidade surda portuguesa.

3. A FPAS tem por objeto a regulação, supervisão e representação das Instituições filiadas e da Comunidade Surda, nos termos da lei e dos presentes estatutos, desenvolvendo a sua atividade com total autonomia e independência relativamente a qualquer partido ou ideologia política, credo ou religião.

Artigo 3º
(Princípio da Especialidade)

1. A capacidade jurídica da FPAS abrange os direitos e obrigações necessários à prossecução do seu objeto.

2. A FPAS não pode exercer atividades ou usar os seus poderes fora das suas atribuições, nem dedicar os seus recursos a finalidades diversas das que lhe estão cometidas.

Artigo 4.º
(Fins)

A FPAS tem por finalidade defender e promover o quadro de valores comum às Instituições Filiadas e todas as Pessoas Surdas, procurando muito em particular:

a) Preservar a identidade das Instituições Filiadas e das Pessoas Surdas, fomentando e defendendo o exercício dos seus direitos de cidadania;

b) Desenvolver e alargar a base de apoio da solidariedade, designadamente, quanto à sensibilização para os problemas dos cidadãos surdos e à mobilização das Instituições Filiadas para o desenvolvimento e integração e luta contra todas as formas de exclusão e discriminação relativamente à Comunidade Surda.

Artigo 4.º-A
(Cooperação)

1. Para a prossecução dos seus fins a FPAS poderá estabelecer e elaborar acordos de cooperação com Organismos Governamentais e não-governamentais, Entidades públicas e privadas e com outras Instituições que defendam os interesses das pessoas com deficiência, em geral, e das pessoas surdas, em particular.

2. A FPAS pode, ainda, estabelecer formas de cooperação que visem, designadamente, a utilização comum de serviços ou equipamentos bem como o desenvolvimento de ações de solidariedade social, de responsabilidade igualmente comum ou em regime de complementaridade.

3. A FPAS pode prosseguir e desenvolver as suas atividades, através de protocolos estabelecidos e/ou promovidos por outras entidades, desde que, em parceria, os resultados contribuam, exclusivamente, para a concretização dos objetivos definidos nos presentes estatutos e do regulamento interno aprovado pela direção e ratificado pela Assembleia Geral.

Artigo 5.º
(Atribuições e Competências)

1. São atribuições e competências da FPAS:

a) Representar toda a Comunidade Surda, quer através das Instituições Filiadas, quer a pessoa a nível individual;

b) Promover e assumir a defesa dos respetivos interesses, direitos e prerrogativas, assim como de toda a Comunidade Surda e das Instituições Filiadas, perante quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, existentes ou a criar;

c) Reforçar a solidariedade entre a Comunidade Surda;

d) Realizar ações que visem o reforço da cooperação e do intercâmbio interinstitucional, a interajuda e o conhecimento recíproco das Instituições Filiadas e das Pessoas Surdas;

e) Organizar serviços e ações de apoio às Instituições Filiadas, bem como contribuir para o reforço do papel de intervenção das mesmas no seio da sociedade em prol da Comunidade Surda;

f) Assegurar, a regulação e a supervisão dos serviços e ações de apoio das Instituições Filiadas bem como proceder à avaliação da conduta das mesmas;

g) Assegurar o cumprimento das obrigações inerentes às Instituições Filiadas;

h) Velar pela aplicação e fiscalização do cumprimento das leis, regulamentos e requisitos aplicáveis no âmbito das suas atribuições, nas Assembleias Gerais das Instituições Filiadas;

i) Gerir recursos financeiros que sejam postos à sua disposição pelo Governo, pela União Europeia e/ou Organizações Nacionais e Internacionais, pondo-os à disposição das Instituições Filiadas, quando devidamente aprovado pela Direção;

j) Exercer as demais funções que resultem das disposições destes estatutos ou de outros preceitos legais;

k) Zelar pelo cumprimento dos direitos e deveres da Comunidade Surda, em plena igualdade, com a legislação em vigor.

2. Para tal, a FPAS propõe-se a desenvolver as seguintes atividades:

a) Ações, serviços, iniciativas e projetos no âmbito das atribuições e competências previstas no número anterior.

b) Outras atividades complementares que permitam cumprir os objetivos, as atribuições e as competências definidas.

Artigo 6.º
(Organização e Funcionamento)

A organização e funcionamento dos diversos setores de atividade constarão de regulamentos internos elaborados pela Direção, a aprovar em Assembleia Geral.

Capítulo II
Das Instituições Filiadas

Artigo 7.º
(Instituições Filiadas)

1. Poderão ser membros da FPAS todas as Instituições da Comunidade Surda que estejam legalmente constituídas, sedeadas em território português, incluindo as das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, tenham corpos sociais de nacionalidade portuguesa, constituídos maioritariamente por Pessoas Surdas, de âmbito local, concelhio, distrital ou regional, e que defendam os interesses das Pessoas Surdas portuguesas.

a) As Instituições Filiadas sediadas nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores só poderão beneficiar de apoios financeiros em determinadas situações e só depois de parecer positivo do Conselho Fiscal da FPAS.

2. As Instituições Filiadas não podem ter na sua designação e nos seus estatutos os termos “Portugal”, “Portuguesa” ou “Nacional”, até por força do número 1 deste artigo, exceto aquelas que, à data de aprovação destes estatutos, já estejam filiadas na FPAS.

Artigo 8.º
(Requisitos de Admissão)

1. Constituem requisitos de admissão na FPAS:

a) A aceitação dos princípios e regras consignadas nos presentes estatutos;

b) O desenvolvimento da sua atividade com total autonomia e independência relativamente a qualquer partido ou ideologia política, credo ou religião.

2. O pedido de filiação devera ser dirigido à Direção, acompanhado de cópia dos estatutos devidamente publicados em Diário da República, do cartão de pessoa coletiva e de cópia de ata de assembleia geral onde conste a proposta do pedido.

3. Os novos pedidos de filiação deverão ser dados a conhecer às Instituições já filiadas na FPAS, num prazo máximo de quarenta e cinco dias após a sua receção, após o que:

1. As Instituições já filiadas terão um prazo de trinta dias para se pronunciarem sobre os novos pedidos de filiação.

2. Findo o prazo previsto na alínea anterior, a Direção da FPAS decidirá sobre a admissão ou rejeição dos mesmos, mediante pareceres recebidos das Instituições Filiadas, o que o fará num prazo máximo de trinta dias.

3. Este prazo poderá ser prorrogado por tempo indeterminado aquando da impossibilidade absoluta e devidamente justificada da Direção da FPAS poder deliberar da admissão ou rejeição dos pedidos de filiação.

Artigo 9.º
(Direitos)

As Instituições Filiadas têm direito a participar na vida da FPAS nos termos dos presentes estatutos e dos regulamentos internos criados ou a criar, nomeadamente:

a) Participar na constituição e funcionamento dos órgãos sociais, nos termos do artigo 20.º, número 1;

b) Participar nas sessões da assembleia geral;

c) Requerer a convocação da assembleia geral extraordinária, nos termos do presente documento;

d) Consultar a escrituração, livros e documentos contabilísticos, desde que requeiram por escrito com a antecedência mínima de trinta dias e se verifique um interesse direto e legítimo;

e) Beneficiar dos serviços logísticos e das iniciativas da FPAS e ser devidamente informada das atividades da mesma;

f) Usufruir de eventuais fundos constituídos pela FPAS de acordo com a respetiva finalidade e nos termos que vierem a ser regulamentados;

g) Beneficiar de proteção legal quando estritamente necessário.

Artigo 10.º
(Deveres)

1. As Instituições Filiadas têm os deveres e obrigações instituídos nos presentes estatutos e regulamentos internos (existentes ou a criar), devendo em especial:

a) Contribuir para a realização dos fins institucionais;

b) Pagar pontualmente as quotas com base nos critérios estabelecidos;
c) Participar de forma ativa na vida e nas atividades da FPAS;

d) Comparecer nas sessões da assembleia geral;

e) Aceitar e acatar a atividade da FPAS como sua legal representante, conforme o disposto nos presentes estatutos.

f) Aceitar e acatar a atividade da FPAS relativamente às formas globais de intervenção necessárias junto do poder político e da sociedade, na procura de melhores condições de vida para a Comunidade Surda.

2. As Instituições Filiadas deverão manter a FPAS permanentemente informada sobre:

a) As ações e iniciativas conducentes à prossecução dos seus objetivos estatutários;

b) As variações registadas anualmente no número dos respetivos associados;

c) Apresentar anualmente, dentro dos prazos exigidos pela Direção da FPAS, o seu plano e relatório de atividades, acompanhados pelos respetivos orçamentos e contas de gerência anuais.

d) As Instituições Filiadas terão de entregar regularmente uma declaração comprovativa das finanças e da segurança social, comprovando que têm a sua situação regularizada junto destas entidades.

3. As Instituições Filiadas devem prestar à FPAS toda a cooperação que esta lhes solicite para o cabal desempenho das suas funções, designadamente informações e documentos que devem ser fornecidos no prazo máximo de trinta dias, salvo se outro prazo menor for estabelecido por motivos de urgência.

4. A FPAS pode proceder à divulgação das informações obtidas, sempre que isso seja relevante para a regulação do funcionamento das mesmas, salvo tratando-se de matéria sensível para as entidades em causa.

Artigo 11.º
(Ação Disciplinar)

Comete infração disciplinar a Instituição Filiada que, por ação ou omissão, violar culposamente algum dos deveres consagrados nos presentes estatutos, nas demais disposições legais aplicáveis ou nos regulamentos internos.

Artigo 12.º
(Instauração do Processo Disciplinar)

1. O procedimento disciplinar é instaurado mediante decisão da Direção da FPAS com base em participação dirigida aos órgãos sociais competentes por qualquer pessoa ou entidade, devidamente identificada, que tenha conhecimento de factos suscetíveis de integrarem infração disciplinar.

2. A Direção da FPAS pode, independentemente de participação de terceiros, ordenar a instauração de procedimento disciplinar.

3. O processo disciplinar é de natureza secreta até ao despacho de acusação.

Artigo 13.º
(Sanções Disciplinares)

1. As sanções disciplinares são as seguintes:

a) Advertência;

b) Censura

c) Suspensão de direitos até doze meses;

d) Expulsão.

2. A sanção disciplinar pressupõe a prévia audição da infratora, devendo ser proporcionada face à gravidade do comportamento e à culpabilidade revelada, não podendo aplicar-se mais do que uma pena pela mesma infração.

3. A aplicação da sanção de expulsão é da competência da Direção da FPAS, cabendo recurso para a Assembleia Geral da deliberação por aquela proferida.

4. O despacho de acusação deve revestir a forma articulada e especificar a identidade da instituição e dos elementos que a compõem, os factos imputados e as circunstâncias de tempo, modo e lugar em que os mesmos foram praticados, as normas legais e regulamentares infringidas, devendo ainda fazer-se alusão às penas aplicáveis em abstrato e ao prazo para a apresentação da defesa.

5. O prazo para a defesa é de vinte dias.

Artigo 14.º
(Perda da Qualidade de Filiada)

1. Perdem a qualidade de Instituição Filiada:

a) As que pedirem a sua retirada da FPAS, mediante comunicação escrita, por carta registada dirigida à Direção da FPAS.

b) As que deixarem de pagar as suas quotas durante vinte e quatro meses;

c) As que foram expulsas, nos termos previstos no presente documento.

2. A saída de qualquer Instituição Filiada não lhe confere o direito a reaver as quotizações já pagas, sem prejuízo da sua responsabilidade pelos montantes em dívida que lhe podem ser exigíveis.

3. Nos termos da alínea b) aplica-se apenas quando tiver atraso injustificado na liquidação das quotas por um período superior a vinte e quatro meses, e após notificação da Direção para fazer o pagamento das quotas o não faça no prazo de trinta dias, salvo motivos devidamente fundamentados e aceites pela Direção. Esta decisão será ratificada pela Assembleia Geral.

Capítulo III
Das Pessoas Surdas

Artigo 15º
(Direitos e Deveres)

1. A Pessoa Surda (a título individual) pode recorrer à FPAS, no entanto as formas de apoio a disponibilizar à mesma serão definidas em regulamento específico de acordo com os critérios deliberados em assembleia geral.

2. A Pessoa Surda não pode participar na vida ativa da FPAS, cabendo este direito apenas às Instituições Filiadas.

Capítulo IV
Do Património e Regime Financeiro

Artigo 16.º
(Património)

1. O património da FPAS é constituído pela universalidade dos bens, direitos e garantias que adquira ou contraia no desempenho das suas atribuições e por aqueles que lhe sejam atribuídos e afetados à realização dos seus fins.

2. Carecem de autorização da Assembleia Geral de delegados:

a) A aquisição de bens móveis e imóveis a título oneroso e sujeitas a registo;

b) A alienação ou oneração de imóveis a qualquer título;

c) A realização ou aquisição de empréstimos.

Artigo 17º
(Receitas)

Constituem receitas da FPAS:

a) O montante das quotizações recebidas das Instituições Filiadas;

b) O rendimento dos bens e patrimónios próprios;

c) As contrapartidas e compensações recebidas por atividades realizadas ou serviços prestados;

d) Os empréstimos que lhe sejam concedidos;

e) Os juros recorrentes de aplicações financeiras;

f) O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles e da venda de publicações;

g) As doações, legados, heranças, subsídios ou outras formas de apoio financeiro estabelecidos por quaisquer pessoas ou entidades, públicas ou privadas;

h) Os subsídios do Estado ou de organismos oficiais;

i) Quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que provenham da sua atividade ou que por lei ou contrato lhe venham a pertencer ou a ser atribuídos.

Artigo 18.º
(Despesas)

Constituem despesas da FPAS as que, realizadas no âmbito do exercício das atribuições e competências que lhe estão cometidas, respeitem a encargos decorrentes da sua atividade e a aquisição de bens de mobilizado ou imobilizado.

Artigo 19.º
(Quotas, Serviços ou Donativos)

1. As Instituições Filiadas pagam uma quota anual de valor fixado pela Direção e ratificado em Assembleia Geral.

2. Havendo lugar à prestação de donativos ou serviços, compete à Direção, propor à Assembleia Geral a aprovação dos mesmos.

Artigo 19.º-A
(Contas do exercício)

1. As contas do exercício da FPAS são devidamente aprovadas pela assembleia geral, mediante convocatória para o efeito e, posteriormente, dentro dos prazos estabelecidos, submetidas à entidade competente para a verificação da sua legalidade.

2. As contas do exercício são publicitadas, obrigatoriamente, no sítio institucional da FPAS até 31 de maio do ano seguinte a que dizem respeito.

Capítulo V
Dos Órgãos Sociais

Secção I
Disposições Gerais

Artigo 20.º
(Órgãos Sociais)

1. A FPAS prossegue as atribuições que lhe são conferidas nestes estatutos e na demais legislação através de órgãos sociais próprios.

2. São órgãos sociais da FPAS:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direção;

c) O Conselho Fiscal.

d) O exercício de qualquer cargo nos corpos gerentes é gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas.

Artigo 21.º
(Eleição e Duração do Mandato)

1. A assembleia geral elege os membros dos órgãos sociais de entre pessoas singulares, maiores e capazes, maioritariamente surdas, designadas pelas Instituições Filiadas no pleno gozo dos seus direitos, nos termos destes Estatutos e do regulamento eleitoral.

2. A duração do mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos e inicia-se com a tomada de posse dos seus membros, perante o presidente cessante da mesa da assembleia geral ou seu substituto, e deve ter lugar nos trinta dias seguintes à eleição.

3. Caso o presidente cessante da mesa da Assembleia Geral não confira a posse até ao trigésimo dia posterior ao da eleição, os titulares eleitos pela Assembleia Geral entram em exercício independentemente da posse, salvo se a deliberação de eleição tiver sido suspensa por procedimento cautelar.

4. O presidente da Instituição ou cargo equiparado só pode ser eleito para três mandatos consecutivos.

5. O mandato dos membros dos órgãos sociais considera-se, em quaisquer circunstâncias, prorrogado até à posse dos novos órgãos sociais.

Artigo 21.º-A
(Elegibilidade)

1. São elegíveis, isto é, poderão ser eleitos, para os órgãos sociais da FPAS, os associados efetivos que, cumulativamente:

a) Estejam no pleno gozo dos seus direitos associativos na Instituição filiada;

b) Tenham, pelo menos, um ano de vida associativa;

c) Tenham, pelo menos, a designação apoiada por sua Instituição filiada;

2. A inobservância do disposto no número anterior determina a nulidade da eleição do candidato em causa.

Artigo 21.º-B
(Inelegibilidade)

Os titulares dos órgãos sociais não podem ser reeleitos ou novamente designados se tiverem sido condenados em processo judicial transitada em julgado, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 21.º-C
(Impedimentos)

1. Os titulares dos órgãos sociais não podem votar em assuntos que, diretamente, lhes digam respeito, ou nos quais sejam partes interessadas os respetivos cônjuges ou pessoa com quem vivam em condições análogas às dos cônjuges, ascendentes, descendentes ou qualquer parente ou afim em linha reta ou no 2.º grau da linha colateral, sob pena de nulidade.

2. Os titulares da Direção não podem contratar direta ou indiretamente com a FPAS, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a FPAS.

3. Os titulares dos órgãos sociais não podem exercer atividade conflituante com a atividade da FPAS onde estão inseridos, nem integrar corpos sociais de entidades conflituantes com os da FPAS, ou de participadas desta.

4. Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que existe uma situação conflituante:

a) Se tiver interesse num determinado resultado ilegítimo, num serviço ou numa transação efetuada;

b) Se obtiver uma vantagem financeira ou benefício de outra natureza que o favoreça.

Artigo 22.º
(Responsabilidade dos Titulares dos Órgãos Sociais)

1. As responsabilidades dos titulares dos órgãos sociais da FPAS são as definidas nos artigos 164.º e 165.º do Código Civil. Os membros dos órgãos sociais da FPAS respondem solidariamente por todos os atos praticados alheios:

a) Aos fins da FPAS;

b) Aos poderes do seu mandato;

c) Às decisões da assembleia geral.

2. Além dos motivos previstos na lei, os titulares dos órgãos sociais da FPAS ficam exonerados de responsabilidade se:

a) Não tiverem tomado parte na respetiva resolução e a reprovarem com declaração na ata da sessão imediata em que se encontrem presentes.

b) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na ata respetiva.

c) As decisões tomadas por qualquer dos elementos dos órgãos sociais fora da respetiva competência são anuláveis.

Artigo 23.º
(Funcionamento dos Órgãos Sociais, em geral)

1. A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa ou por um dos Secretários, funcionando nos moldes definidos nestes estatutos.

2. A Direção e o Conselho Fiscal da FPAS são convocados e dirigidos pelos respetivos Presidentes, por iniciativa destes ou a pedido da maioria dos seus titulares.

3. Relativamente ao número anterior, as deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o Presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.

4. As votações respeitantes a eleições dos órgãos sociais ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros são feitas por escrutínio secreto.

5. A língua utilizada nas reuniões dos órgãos sociais da FPAS é a Língua Gestual Portuguesa, podendo, eventualmente e se necessário, haver tradução de/para a Língua Portuguesa.

6. Das reuniões dos órgãos sociais serão sempre lavradas atas que serão obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes ou, quando respeitem a reuniões da Assembleia Geral, pelos membros da respetiva mesa.

Artigo 24º
(Condições do Exercício dos Cargos)

1. O exercício de qualquer cargo nos órgãos sociais da FPAS é gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas relacionadas com o exercício das suas funções.

2. O volume do movimento financeiro da FPAS e a complexidade da sua administração podem justificar o pagamento de remunerações e/ou gratificações a alguns dos membros da Direção, a fixar de harmonia com os critérios deliberados pela Assembleia Geral, após parecer do Conselho Fiscal.

Artigo 25.º
(Cessação de Funções)

1. Os membros dos órgãos sociais cessam o exercício das suas funções:

a) Pelo decurso do prazo por que foram designados;

b) Por incapacidade permanente ou por incompatibilidade superveniente do titular;

c) Por renúncia;

d) Por demissão decidida por deliberação da Assembleia Geral em caso de falta grave, comprovadamente cometida pelo titular no desempenho das suas funções ou no cumprimento de qualquer obrigação inerente ao cargo;

e) Por motivo de condenação pela prática de qualquer crime doloso.

2. Os membros dos órgãos sociais podem a todo o tempo ser destituídos por deliberação de, pelo menos, dois terços dos votos expressos pelos delegados à Assembleia Geral.

3. Para os efeitos consignados no número anterior, a Assembleia Geral reúne a solicitação de três quartos das Instituições Filiadas na FPAS.

4. Para os efeitos previstos no número 2, a Assembleia Geral só poderá funcionar com a presença da maioria das Instituições Filiadas requerentes.

Artigo 26º
(Vacatura)

1. No caso de impedimento, incapacidade, demissão ou morte de qualquer membro dos órgãos sociais, a sua substituição será efetuada no prazo de trinta dias por eleição em Assembleia Geral, sob proposta dos restantes membros do órgão social onde decorre a vacatura.

2. A apreciação e decisão sobre o impedimento, incapacidade ou pedido de demissão de qualquer membro dos órgãos sociais, ou destes em bloco, compete à Assembleia Geral.

3. No caso de impedimento temporário de algum membro dos órgãos sociais, o órgão social a que pertence o impedido decide sobre a verificação do impedimento e determina a sua substituição temporária, pelo elemento suplente.

4. Deverá proceder-se à substituição de um membro de um órgão social da FPAS sempre que aquele falte a quatro reuniões ordinárias consecutivas ou a seis alternadas, sem motivo devidamente justificado.

5. No caso de ocorrer uma demissão da maioria ou totalidade dos elementos de qualquer órgão social, este só cessará as suas funções após a tomada de posse dos novos membros do órgão social que lhe suceder e que serão eleitos em Assembleia Geral, no prazo máximo de quarenta e cinco dias.

Secção II
Assembleia Geral

Artigo 27.º
(Composição)

1. A Assembleia Geral de delegados é formada por delegados nomeados por todas as Instituições Filiadas na FPAS que se encontrem em plena função dos seus direitos.

2. A Assembleia Geral é dirigida pela respetiva mesa que se compõe de um Presidente, um Primeiro-Secretário e um Segundo-Secretário.
3. Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da mesa da Assembleia Geral, competirá a esta eleger os respetivos substitutos, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.

Artigo 28.º
(Representação)

1. Para efeitos da Assembleia Geral, cada Instituição Filiada será representada por um máximo de três delegados.

2. A representação referida no número anterior será necessariamente assumida pelo mínimo de um elemento da respetiva Direção da Instituição Filiada.

3. Para efeitos de votação, cada Instituição Filiada terá direito a um voto por cada fração, completa ou incompleta, de cem associados ativos.

4. Para efeitos do controle do disposto no número anterior deverão as Instituições Filiadas cumprir o disposto nestes estatutos e pagar um valor de quota, a aprovar em Assembleia Geral, por cada fração, completa ou incompleta, de cem associados ativos.

5. É interdita aos membros dos órgãos sociais da FPAS a participação nas assembleias gerais como delegados, ou qualquer outra forma de intervenção ou representação, de qualquer Instituição Filiada.

Artigo 29.º
(Participação da Direção e do Conselho Fiscal)

Os membros da Direção e do Conselho Fiscal participam ativamente nos trabalhos da Assembleia Geral, mas sem direito a voto.

Artigo 30.º
(Deliberações)

1. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos votos apurados.

2. É exigida a maioria qualificada de, pelo menos, dois terços dos votos expressos (ou outra disposição legal) na aprovação das matérias constantes das alíneas c), h), i) e k) do artigo 31.º.

3. A cada Instituição Filiada cabe o número de votos referido no artigo 28.º, número 3, não sendo permitido o voto por correspondência.

4. O voto por procuração será autorizado por parte do Presidente da mesa da Assembleia Geral, desde que previamente requerido e justificado.

5. A votação será feita por escrutínio secreto, a não ser que a Assembleia Geral delibere proceder à votação por outro meio.

Artigo 31.º
(Competências)

Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos sociais da FPAS e, em especial:

a) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respetiva mesa, os membros da Direção e os membros do Conselho Fiscal;

b) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o plano de atividades para o ano seguinte, bem como o relatório de atividades e contas de gerência do ano anterior;

c) Deliberar sobre a alteração dos estatutos da FPAS;

d) Deliberar sobre a fusão, dissolução e liquidação da FPAS;

e) Deliberar sobre a adesão ou a saída de uniões, federações, confederações ou outras organizações/instituições nacionais ou internacionais.

f) Fixar as quotas a pagar pelas Instituições Filiadas, bem como as modalidades de pagamento das mesmas;

g) Fixar, quando seja caso disso, as remunerações e/ou gratificações a atribuir a quaisquer elementos dos órgãos sociais da FPAS;

h) Decidir sobre eventuais recursos da sanção de expulsão às Instituições Filiadas conforme artigo 13.º, número 3, destes estatutos.

i) Definir as linhas fundamentais de atuação da FPAS;

j) Deliberar sobre a aquisição onerosa, a oneração e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;

k) Autorizar a FPAS a demandar os membros dos órgãos sociais por atos praticados no exercício das suas funções;

l) Dar posse aos órgãos sociais eleitos.

m) Avaliar a atividade desenvolvida pela Direção ou por qualquer dos outros órgãos da FPAS;

n) Deliberar sobre o regulamento de funcionamento do Congresso.

o) Deliberar sobre a criação de delegações ou outras formas de representação.

Artigo 32.º
(Sessões Ordinárias da Assembleia Geral)

1. A Assembleia Geral reunirá obrigatoriamente duas vezes por ano:

a) Até 31 de Março de cada ano, para apreciação e votação do relatório de atividades e das contas de gerência do ano civil anterior;

b) Até 30 de Novembro de cada ano, para apreciação e votação do orçamento e do plano de atividades para o ano civil seguinte;

2. Os documentos referentes aos diversos pontos da ordem de trabalhos poderão ser examinados pelos representantes das Instituições Filiadas, na sede social da FPAS, nos quinze dias que antecedem a reunião da Assembleia Geral em que irão ser apreciados.

3. Nas sessões ordinárias, a Assembleia Geral poderá tratar de qualquer assunto, desde que previamente incluído na ordem de trabalhos, e aceite por maioria dos seus elementos.

Artigo 33.º
(Sessões Extraordinárias da Assembleia Geral)

A Assembleia Geral reúne em sessão extraordinária:

1. Quando convocada pelo Presidente da mesa da Assembleia Geral, por iniciativa deste, a pedido da Direção ou do Conselho Fiscal;

2. Por requerimento de, pelo menos, um terço das Instituições Filiadas no pleno gozo dos seus direitos.

3. Para a Assembleia Geral poder funcionar extraordinariamente quando requerida ao abrigo do número anterior, é indispensável estarem presentes Instituições Filiadas que representem três quartos do total das requerentes.

Artigo 34.º
(Assembleia Geral Eleitoral)

1. A Assembleia Geral destinada a eleger os órgãos sociais da FPAS reunirá ordinariamente no final de cada mandato, até ao final do mês de Dezembro.

2. As disposições sobre a organização e funcionamento do ato eleitoral, serão estabelecidos no respetivo regulamento eleitoral, a aprovar e a modificar em Assembleia Geral.

Artigo 35º
(Mesa da Assembleia Geral)

1. A mesa da Assembleia Geral é constituída por três membros que preencherão os cargos de Presidente, Primeiro-Secretário e Segundo-Secretário.

2. Compete, designadamente, ao Presidente:

a) Convocar a Assembleia Geral e estabelecer a respetiva ordem de trabalhos;

b) Dirigir as sessões;

c) Organizar e superintender o processo eleitoral;

d) Dar posse aos membros dos órgãos sociais;

e) Assistir às reuniões da Direção a solicitação desta.

f) Exercer o voto de qualidade em caso de votação empatada.

3. Compete ao Primeiro-Secretário substituir o Presidente nos seus impedimentos.

4. Compete ao Segundo-Secretário coadjuvar o Presidente e o Primeiro-Secretário no exercício das suas funções e dirigir os trabalhos na ausência simultânea dos mesmos.

Artigo 36.º
(Convocatória e Funcionamento)

1. A Assembleia Geral é convocada com a antecedência mínima de quinze dias pelo Presidente da mesa ou substituto.

2. A convocatória deverá ser enviada às Instituições Filiadas por meio de aviso postal, por meio de correio eletrónico e afixada na sede da FPAS.

3. Da convocatória constará obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos da Assembleia Geral.

4. A Assembleia Geral reúne à hora marcada na convocatória, se estiver presente a maioria das Instituições Filiadas, ou trinta minutos depois com qualquer número de presenças.

5. A Assembleia Geral pode destinar um período máximo de trinta minutos para apresentação de sugestões e informações de interesse geral.

6. Salvo disposição legal ou estatutária em contrário, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria dos votos dos presentes, tendo o Presidente da mesa voto de qualidade.

7. A Assembleia Geral poderá ser convocada para funcionar em qualquer ponto do território português.

Secção III
Direção

Artigo 37.º
(Composição)

1. A Direção da FPAS é constituída por sete membros que preencherão os cargos de Presidente, dois Vice-Presidentes, Secretário e três Vogais.

2. Como órgão social executivo encarregado de representar e gerir a FPAS, a Direção definirá o conteúdo funcional, âmbito e limites dos poderes dos vários pelouros na primeira reunião efetuada após a respetiva constituição.

3. Será criado um departamento financeiro, no qual será incluído um técnico oficial de contas, que tratará de toda a área financeira, sob supervisão da Direção.

Artigo 38.º
(Competências)

Compete à Direção gerir a FPAS e representá-la, incumbindo-lhe designadamente:

a) Representar a FPAS, em juízo ou fora dele;

b) Administrar os bens da FPAS e transmiti-los por inventário à Direção que lhe suceder;

c) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços e equipamentos da FPAS, nomeadamente elaborando os regulamentos internos que sejam necessários e promovendo a organização/elaboração da contabilidade, nos termos da lei em vigor;

d) Executar as deliberações da Assembleia Geral e, eventualmente, do congresso.

e) Informar periódica e regularmente o Conselho Fiscal sobre a situação económica, financeira e patrimonial;

f) Apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório de atividades e as contas de gerência do ano civil anterior e o orçamento e o plano de atividades para o ano civil seguinte, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal;

g) Nomear representantes da FPAS para comissões ou delegações oficiais;

h) Gerir os recursos humanos da FPAS, exercendo o respetivo poder disciplinar;

i) Manter as Instituições Filiadas informadas sobre toda a matéria associativa, nomeadamente: legislação, contactos oficiais, problemática da reabilitação, entre outros;

j) Promover a edição de publicações periódicas e não periódicas e nomear os diretores, redatores e outros colaboradores;

k) Tratar de todos os assuntos relacionados com a representação junto de organismos governamentais portugueses e outros órgãos de tutela.

l) Tratar de todos os assuntos relacionados com a representação em nome das Instituições Filiadas junto de organizações internacionais de Pessoas Surdas;
m) Gerir os recursos financeiros da FPAS e dirigir, quando for caso disso, os mesmos para as Instituições Filiadas dentro de um critério justo e consoante as atividades e/ou necessidades das mesmas;

n) Aplicar sanções disciplinares nos termos dos presentes estatutos e dos regulamentos internos (criados ou a criar).

o) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos sociais da FPAS.

Artigo 39.º
(Transferência de Poderes)

1. A Direção cessante fará entrega por inventário do património da FPAS, no prazo máximo de trinta dias, à Direção que lhe suceder e nos termos dos regulamentos internos.

2. Terminado este prazo, a Direção eleita tomará posse, ficando a Direção cessante responsável por tudo o que se relacione com o não cumprimento do número anterior.

Artigo 40.º
(Reuniões)

1. A Direção funcionará na sede social da FPAS.

2. A Direção reunirá ordinariamente uma vez por mês.

3. A Direção reunirá extraordinariamente sempre que um dos seus membros a convocar, com a devida justificação, e funcionará logo que esteja presente a maioria dos seus membros.

Artigo 41.º
(Vinculação)

Para obrigar a FPAS são necessárias e bastantes as assinaturas de três membros da Direção, sendo uma das assinaturas obrigatoriamente a do Presidente.

Secção IV
Conselho Fiscal

Artigo 42.º
(Composição)

1. O Conselho Fiscal da FPAS é constituído por três membros que ocuparão os cargos de Presidente, Secretário e Relator/Vogal.

2. O Presidente e o Relator/Vogal deverão possuir conhecimentos básicos na área da contabilidade, conforme o plano oficial de contas em vigor.

3. O Presidente é substituído nos seus impedimentos e coadjuvado no exercício das suas funções, sucessivamente, pelo Secretário e pelo Relator/Vogal.

Artigo 43.º
(Competências)

1. Compete ao Conselho Fiscal o controlo e fiscalização da FPAS, podendo, nesse âmbito, efetuar à Direção e à mesa da Assembleia Geral as recomendações que entenda adequadas com vista ao cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos, e designadamente:

a) Verificar o cumprimento dos presentes estatutos e das normas legais em vigor, nomeadamente emitindo recomendações por sua iniciativa ou elaborando pareceres sobre quaisquer assuntos que os outros órgãos sociais submetam à sua apreciação.

b) Examinar a escrituração e documentação da FPAS.

c) Verificar, quando o julgue conveniente e pela forma que considerar adequada, as existências de qualquer espécie de bens ou valores.

d) Pedir a convocação e dirigir mensagens à Assembleia Geral.

e) Elaborar relatório sobre a ação fiscalizadora exercida durante o ano.

f) Dar parecer sobre o relatório de atividades e as contas de gerência do ano civil anterior e o orçamento e o plano de atividades para o ano civil seguinte.

g) Dar parecer sobre quaisquer assuntos que a Direção e/ou a mesa da Assembleia Geral submetam à sua apreciação.

2. Para o exercício das suas funções podem os membros do Conselho Fiscal:

a) Assistir às reuniões da Direção, quando para tal forem convocados pelo Presidente da mesma.

b) Requisitar à Direção, para exame e verificação, os livros, registos e documentos da FPAS, bem como as informações de que careçam no âmbito das competências que lhes estão atribuídas.

c) Obter de terceiros que tenham realizado operações por conta da FPAS as informações necessárias ao conveniente esclarecimento de tais operações.

3. O Conselho Fiscal pode fazer-se assessorar por um revisor oficial de contas ou por uma sociedade de revisores oficiais de contas sempre que o entenda útil ou conveniente.

Artigo 44.º
(Reuniões)

1. O Conselho Fiscal funcionará sempre, exceto em casos especiais e devidamente fundamentados, na sede social da FPAS.

2. O Conselho Fiscal reúne sempre que o julgue conveniente e, obrigatoriamente, duas vezes por ano.

Capítulo VI
Do Congresso

Artigo 45.º
(Competência do Congresso)

A mesa da Assembleia Geral convocará o congresso de dois em dois anos, para auscultar a Comunidade Surda e todos os parceiros sociais, sobre a situação da mesma, na procura da definição duma melhor política de sensibilização, integração e reabilitação.

Artigo 46.º
(Iniciativa de Convocação)

Sem prejuízo do disposto no artigo 45.º, o congresso reúne ainda por deliberação da Assembleia Geral ou por solicitação da Direção à mesa da Assembleia Geral.

Artigo 47.º
(Data e Ordem de Trabalhos)

1. A data do congresso bem como o respetivo programa são fixados pela Direção da FPAS.
2. No caso da reunião do congresso ser convocada por deliberação da Assembleia Geral, o programa deverá incluir, pelo menos, os pontos propostos pela Assembleia Geral.

Artigo 48.º
(Convocação)

1. A convocação do congresso será efetuada nos termos do disposto no artigo 47.º, número 1, mas com a antecedência mínima de sessenta dias.

2. Será também publicitado de todas as formas de modo a permitir a maior presença possível de participantes, surdos e ouvintes, de todas as áreas da sociedade.

3. Os participantes que não sejam delegados das Instituições Filiadas poderão participar ativamente nos trabalhos, exceto nas deliberações e votações.

Artigo 49.º
(Deliberações e Votações)

1. Para efeitos de deliberações e votações, só votarão os delegados das Instituições Filiadas no pleno gozo dos seus direitos.

2. Cada delegado terá direito a um voto.

3. Cada Instituição Filiada poderá indicar um número de delegados que será o dobro do número de votos expresso no artigo 28.º, número 3, destes estatutos.

Artigo 50.º
(Comissão Organizadora do Congresso)

1. Sem prejuízo da manutenção em funções dos órgãos sociais, os titulares da mesa da Assembleia Geral de delegados, da Direção e do Conselho Fiscal, constituir-se-ão em comissão organizadora do congresso, competindo-lhe elaborar e aprovar o seu regulamento.

2. O presidente da comissão organizadora do congresso é o Presidente da mesa da Assembleia Geral, sendo substituído, por impedimento, pelo Primeiro-Secretário da mesma.

Capítulo VII
Disposições Diversas e Finais

Artigo 51.º
(Dissolução e Extinção)

1. A FPAS pode dissolver-se por deliberação da Assembleia Geral, nos termos previstos na lei.

2. A FPAS depois de dissolvida continua a ter existência jurídica mas unicamente para efeitos da sua liquidação e partilha e ultimação das responsabilidades jurídicas.

3. Dissolvendo-se a FPAS a sua liquidação e partilha serão feitas nos termos da lei em vigor.

4. No caso de extinção da FPAS, compete à Assembleia Geral tomar as medidas necessárias à salvaguarda dos objetivos prosseguidos.

Artigo 52.º
(Casos Omissos)

Os casos omissos neste documento serão resolvidos por deliberação da Assembleia Geral, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 53.ª
(Entrada em Vigor)

Estes Estatutos entrarão em vigor logo que publicados e registados no Livro das IPSS ou no Diário da República, exceto na composição dos órgãos sociais que só entrará em vigor a partir do primeiro ato eleitoral ao registo no Livro das IPSS ou à publicação dos mesmos no Diário de República.